Orientação nº 03/2022, orientando sobre a descrição das mercadorias no registro 0200 da EFD (Escrituração Fiscal Digital).

Orientação nº 03/2022, orientando sobre a descrição  das mercadorias no registro 0200 da EFD (Escrituração Fiscal Digital).

A SEFAZ/SC enviou no dia 21/02/2022 o Correio Eletrônico nº 03/2022, orientando sobre a descrição das mercadorias no registro 0200 da EFD (Escrituração Fiscal Digital).

A ESS Assessoria sempre tem orientado quanto a necessidade de especificar com clareza a descrição dos produtos, inclusive os produtos que não possuem GTIN(barras).

A descrição deve identificar o produto com clareza, conforme exemplo abaixo:

a) Paleta kg (descrição incorreta)

b) Paleta bovina resfriada kg (descrição correta)

Neste exemplo podemos verificar que no item “a”, a descrição não deixa claro se a paleta é bovina ou suína. Portanto, como o ICMS da paleta bovina é diferente da paleta suína, a descrição incompleta dificulta a interpretação correta da tributação a ser aplicada, no ato da fiscalização. A SEFAZ/SC também não admite a abreviatura do nome popular do produto.

Observação: A ESS Assessoria não envia para o cliente a descrição do produto, motivo pelo qual cada empresa possui sua própria classificação mercadológica.  

Leia a Íntegra da circular SEF/DIAT/Nº 03 / 2022

 

GEFIS - REGISTRO 0200 da EFD. Identificação do item de mercadoria (produto ou serviço). Portaria 377/2019, Anexo II, REQUISITO III

Prezado(a) Senhor(a)

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina – SEF tem investido significativamente na implantação de procedimentos que possibilitem a análise de dados de forma eletrônica, propiciando assim a automação de processos repetitivos.

Essa automação ocorre especialmente na área de fiscalização dos tributos estaduais, onde aplicações eletrônicas são aperfeiçoadas constantemente com o intuito de auxiliar nossos auditores fiscais em suas atribuições legais, especialmente quanto à verificação do cumprimento da legislação tributária pelos contribuintes catarinenses.

Em razão disso, e com a intenção de alertá-lo quanto a eventuais sanções por descumprimento de normas legais que dificultem e/ou impossibilitem a execução de procedimentos e controles necessários à análise massiva de dados, lembramos que a Portaria SEF nº 377/2019, “define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD”, que precisam ser atendidas de forma integral sob pena de descumprimento do artigo 83-B da Lei 10.297/96:

 Art. 83-B. Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados:

MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR).

Destacamos a parte do Anexo II da citada portaria, em relação ao REQUISITO III que trata de regras para o preenchimento do REGISTRO 0200 da EFD – Escrituração Fiscal Digital (Tabela de identificação do item produto ou serviço).

Cada um dos itens da norma destacada possui importância fundamental para o funcionamento dos procedimentos eletrônicos e precisam ser cumpridos rigorosamente.

Nesse sentido, ressaltamos a regra contida nos campos 3.1, 3.2 e 3.3 daquela Portaria, especialmente para o item 3.2 e seus subitens, que tratam da forma como deve ser informado o campo 03 (DESCR_ITEM):

 “3.2. Campo 03 (DESCR_ITEM):

a) a descrição do item será iniciada pelo nome popular do produto ou serviço, seguido de todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário;

b) exceto quanto ao nome popular do produto ou serviço, será admitida, quando necessária, a utilização de abreviaturas para os demais elementos que compõem a descrição do item, observadas as seguintes regras:

b.1.) a abreviatura será composta pela primeira sílaba da palavra e pela primeira letra da segunda sílaba;

b.2.) caso a segunda sílaba for iniciada por duas consoantes, a abreviatura será composta pela primeira sílaba e pelas duas primeiras letras da segunda sílaba;

b.3.) caso a primeira sílaba for composta por uma única letra ou a abreviatura resultante da aplicação das regras anteriores resultar em outra abreviatura existente ou gerar ambiguidade, a abreviatura será composta pelas duas primeiras sílabas e pela primeira letra da terceira sílaba; e

b.4) a utilização de unidades de medida comercial observará as regras previstas na “Tabela Unidades de Medida Comercial”, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Receita Federal do Brasil;

c) a descrição deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores. ”

  

Portanto, para a descrição do produto no Registro 0200 da EFD, a regra legal determina que o campo “Descrição do Item da mercadoria ou produto” (DESCR_ITEM) precisa ser “iniciado pelo nome popular do produto ou serviço, seguido de todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário” (letra “a” do item 3.2).

 OBSERVAÇÕES: 

 1) a norma não admite abreviaturas do “nome popular”, o qual deve ser indicado por extenso, como por exemplo arroz branco, arroz parboilizado, farinha de mandioca, farinha de milho, farinha de trigo, carne bovina, carne de frango, carne suína, etc. (letra “b” do item 3.2). 

2) quanto aos demais elementos que compõem a descrição do item, observar as regras de abreviaturas, caso seja necessário utilizá-las (letra “b” do item 3.2).

A título de exemplo citamos alguns itens de mercadorias hipotéticos, bem como a forma correta e a incorreta de declarar no registro 0200 da EFD.

- Mercadoria 1: Café torrado e moído marca MUJICA pacote de 500 gramas.

FORMA CORRETA: CAFE MOIDO MUJICA 500GR;

FORMA ERRADA:     CAF MUJICA 500 GR;

FORMA ERRADA:     CB CAFE MOIDO MUJ 500GR;

 

- Mercadoria 2: Arroz parboilizado tio MAURICIO especial pacote de 1,0 kg.

FORMA CORRETA: ARROZ PARBOILIZADO TIO MAUR ESP 1,0 KG;

FORMA ERRADA:  ARR PARB TIO MAURICIO ESPEC 1,0 KG;

FORMA ERRADA: CESTA BASICA ARROZ PARBOILIZADO TIO MAUR 1,0 KG;

 

- Mercadoria 3: Desodorante em aerosol marca perfume bom 175 ml. 

FORMA CORRETA: DESODORANTE AEROSOL PERF BOM 175 ML;

FORMA ERRADA:     DESOD AEROSOL PERFUM BOM 175 ML;

FORMA ERRADA:    KIT DESODORANTE AEROSOL PERF BOM 175 ML;

 

Lembramos que o mesmo código de barras e descrição de um item de mercadoria constante dos documentos fiscais de entrada e incluídos nos estoques de mercadorias da empresa deverá ser utilizado nos registros de saída, sob pena de incorrer em erro nos controles, especialmente em  inconsistências em relação ao valor dos estoques.

Especial cuidado deverá ser adotado nos casos de formação de KITs ou cestas (básicas, natal, etc) na própria empresa. Ainda que o produto resultante receba um nome genérico (CESTA BÁSICA, CESTA DE NATAL, ETC.), na prática os itens que estão sendo comercializados são aqueles adquiridos originalmente e que já possuem seu código e descrição específico, devendo por eles ser controlados. Excetua-se dessa regra a empresa que adote rotinas de controles especiais.

 Por fim, ressaltamos que o presente documento na forma de correio eletrônico, é meramente orientativo, enviado a todos os contabilistas credenciados junto a SEF/SC, e não configura início de ação fiscal específica para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84.

Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site da SEF/SC na Internet, por meio do endereço https://caf2.sef.sc.gov.br/. (Assunto: ICMS).

 

Cordialmente,

Danielle Kristina dos Anjos Neves

Gerente de Fiscalização

Lenai Michels

Diretora de Administração Tributária 

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