DECRETO Nº 56.633, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

DECRETO Nº 56.633, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

DECRETO Nº 56.633, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a denúncia a acordos específicos de substituição tributária nas operações interestaduais e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

  ALTERAÇÃO Nº 5963 - No Livro III, art. 10, ficam revogados os incisos XIII e XIV.

  ALTERAÇÃO Nº 5964 - No Livro III, art. 35, "caput", nota 02, ficam revogadas as alíneas "m" e "n". 

  ALTERAÇÃO Nº 5965 - No Livro III, art. 90, fica revogado o parágrafo único.

  ALTERAÇÃO Nº 5967 - No Livro III, art. 92, inciso III, alínea "a", é dada nova redação à nota e ficam revogados os números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 da tabela;  

  ALTERAÇÃO Nº 5968 - No Livro III, Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XXI. 
  ALTERAÇÃO Nº 5969 - No Livro III, Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XXXVIII. 
  ALTERAÇÃO Nº 5970 - No Livro III, Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XXXIX.   

 

  Seção:
 

  ITEM I – BEBIDAS 

       (Água mineral classificada nos CESTs  03.003.00 - 03.005.00 - 03.006.00 - 03.024.00 - 03.003.01 - 03.005.01 - 03.005.02 - 03.005.03 - 03.005.04 - 03.005.05)
 

  ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO 
 

  ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA
 

  ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 

 

Obs.: Em anexo segue listagem dos produtos com seus respectivos NCMs e CEST que serão excluídos do Regime de Substituição Tributária em 01/10/2022.

 

 Art. 42. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item V e na Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27, e itens XIV, XXIX e XXX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de outubro de 2022, deverá: 

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; 

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo. 

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; 

NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. 

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. 

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada: I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b"; 

NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.

 

Ficamos à disposição.

Cordialmente,

 

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