
DECRETO Nº 56.633, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a denúncia a acordos específicos de substituição tributária nas operações interestaduais e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
ALTERAÇÃO Nº 5963 - No Livro III, art. 10, ficam revogados os incisos XIII e XIV.
ALTERAÇÃO Nº 5964 - No Livro III, art. 35, "caput", nota 02, ficam revogadas as alíneas "m" e "n".
ALTERAÇÃO Nº 5965 - No Livro III, art. 90, fica revogado o parágrafo único.
ALTERAÇÃO Nº 5967 - No Livro III, art. 92, inciso III, alínea "a", é dada nova redação à nota e ficam revogados os números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 da tabela;
ALTERAÇÃO Nº 5968 - No Livro III, Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XXI.
ALTERAÇÃO Nº 5969 - No Livro III, Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XXXVIII.
ALTERAÇÃO Nº 5970 - No Livro III, Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XXXIX.
Seção:
ITEM I – BEBIDAS
(Água mineral classificada nos CESTs 03.003.00 - 03.005.00 - 03.006.00 - 03.024.00 - 03.003.01 - 03.005.01 - 03.005.02 - 03.005.03 - 03.005.04 - 03.005.05)
ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO
ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Obs.: Em anexo segue listagem dos produtos com seus respectivos NCMs e CEST que serão excluídos do Regime de Substituição Tributária em 01/10/2022.
Art. 42. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2022, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item V e na Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27, e itens XIV, XXIX e XXX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de outubro de 2022, deverá:
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.
II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.
Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada: I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";
NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.
Ficamos à disposição.
Cordialmente,