SEF/SC - ATO DIAT Nº 79, DE 16.12.2022 (Pe/SEF DE 20.12.2022) - obrigatoriedade de preenchimento do cBenef a partir de 01.05.2023.

SEF/SC - ATO DIAT Nº 79, DE 16.12.2022 (Pe/SEF DE 20.12.2022) - obrigatoriedade de preenchimento do cBenef a partir de 01.05.2023.

SEF/SC - ATO DIAT Nº 79, DE 16.12.2022 (Pe/SEF DE 20.12.2022) - obrigatoriedade de preenchimento do cBenef a partir de 01.05.2023.

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Institui a obrigatoriedade de preenchimento do campo "cBenef - Código de Benefício Fiscal" (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.


A Diretora de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

Resolve:

Art. 1º - Instituir a obrigatoriedade de preenchimento de código específico no campo "cBenef - Código de Benefício Fiscal" (ID I05f) dos documentos fiscais eletrônicos, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica à:

I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 1º de maio de 2023; e

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 2º - Os códigos específicos de que trata o caput do Art. 1º. deste Ato serão definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba "SPED Fiscal", localizada dentro da guia "Todos os Assuntos" da seção "Serviços e Orientações".

Parágrafo único - As alterações da tabela serão efetuadas diretamente no endereço eletrônico de que trata o caput deste artigo e serão divulgadas por Correio Eletrônico Circular.

Art. 3º - Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,16 de dezembro de 2022.

LENAI MICHELS

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