A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, publicada no Diário Oficial da União em 20/12/2022, consolida as normas da Contribuição para o PIS e da COFINS.
Dentre as alterações, destacamos duas de grande importância, pois afetará diretamente o cálculo do custo das mercadorias adquiridas para revenda, a partir de 20/12/2022.
Art. 171º da referida instrução normativa, esclarece que o ICMS normal incidente na venda do fornecedor, poderá compor a base de cálculo do PIS e da COFINS para apuração dos respectivos créditos, no regime não cumulativo (Lucro Real), já o ICMS ST, continua não compondo a base de cálculo.
Art. 170º da referida instrução normativa, esclarece que o IPI não compõe mais a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois ele não está sujeito ao pagamento das contribuições e desse modo não gera direito ao crédito.
Orientamos entrar em contato com seu ERP e contabilidade para averiguação e se necessário efetuar as devidas alterações, para correta apuração das contribuições PIS e da COFINS, ressaltamos que não há nenhuma alteração na alíquota, apenas na forma de apuração das referidas contribuições. Portanto, as informações enviadas pela ESS continuarão as mesmas.