CBenef, obrigatoriedade a partir de 01/07/2023

CBenef, obrigatoriedade a partir de 01/07/2023

Prezado Cliente!

 

Conforme estabelecido no ATO DIAT Nº 79/2022, o estado de Santa Catarina passará a exigir a partir de 01/07/2023, o preenchimento do código do benefício fiscal (CBenef), para a NF-e e NFC-e de saída, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto. A ESS já disponibiliza o código cBenef (de venda), para os produtos e mercadorias vendidas com benefício fiscal, seu cadastro de produtos já está atualizado, atendendo a nova obrigatoriedade para suas vendas. Além das vendas, as demais operações contempladas por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, também terá que ser informado o código cBbenef para que a emissão da NF-e seja validada. Para não terem problemas na emissão de NF-e a partir de 01/07/2023, é importante alinhar as demais operações com nova exigência, adequando/verificando o código cBenef das mesmas em seu ERP, segue abaixo as principais operações e respectivo código cBenef. 

 

 

Operação

CST

Descrição

Legislação

cBenef

Devolução

 

Unica mudança é utilizar o mesmo cbenef e legislação da NF de compra, caso a mercadoria possua benefício fiscal.

Mesma da NF-e de compra, caso tenha

Mesmo da NF-e de compra, caso tenha

Transferência mercadoria com ICMS normal

51

Diferimento ICMS. Saída interna de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa.

RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, III

SC830073

Transferência mercadoria com isenção e não tributada

Utilizar o mesmo da venda

Utilizar o mesmos dados tributários da venda

Utilizar o mesmos dados tributários da venda

Utilizar o mesmo da venda

Transferência mercadoria com ICMS ST

60

Nenhuma mudança, não possui cBenef

Não se aplica

Não se aplica

Baixa estoque, mercadoria ICMS normal

90

Operação ou prestação não abrangida por benefício fiscal, diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto (sem preenchimento do cBenef)

RICMS/SC-01, Anexo 5, Art. 180

Nulo

Baixa estoque, mercadoria ICMS normal (Com destaque de ICMS, caso sua contabilidade orientou dessa forma)

Utilizar o mesmo da venda

Utilizar o mesmos dados tributários da venda

Utilizar o mesmos dados tributários da venda

Utilizar o mesmo da venda

Baixa estoque mercadoria ICMS ST

60

Nenhuma mudança, não possui cBenef

Não se aplica

Não se aplica

Venda resíduo para fabricação de ração

40

Isenção. ICMS. Saída interna de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, VI

SC810176

Venda sucata

51

Diferimento. ICMS. Saída interna de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.

RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XIV

SC830085

Mercadoria para conserto

50

Suspensão da exigibilidade. ICMS. Saída interestadual e interna de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída.

RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 27, I

SC840007

Ativo permanente para conserto

50

Suspensão da exigibilidade. ICMS. Saída interestadual e interna de bem integrado ao ativo permanente para conserto, reparo ou recondicionamento, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 36, II

SC840012

 

 

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