
Prezado Cliente!
Conforme estabelecido no ATO DIAT Nº 79/2022, o estado de Santa Catarina passará a exigir a partir de 01/07/2023, o preenchimento do código do benefício fiscal (CBenef), para a NF-e e NFC-e de saída, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto. A ESS já disponibiliza o código cBenef (de venda), para os produtos e mercadorias vendidas com benefício fiscal, seu cadastro de produtos já está atualizado, atendendo a nova obrigatoriedade para suas vendas. Além das vendas, as demais operações contempladas por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, também terá que ser informado o código cBbenef para que a emissão da NF-e seja validada. Para não terem problemas na emissão de NF-e a partir de 01/07/2023, é importante alinhar as demais operações com nova exigência, adequando/verificando o código cBenef das mesmas em seu ERP, segue abaixo as principais operações e respectivo código cBenef.
Operação |
CST |
Descrição |
Legislação |
cBenef |
Devolução |
|
Unica mudança é utilizar o mesmo cbenef e legislação da NF de compra, caso a mercadoria possua benefício fiscal. |
Mesma da NF-e de compra, caso tenha |
Mesmo da NF-e de compra, caso tenha |
Transferência mercadoria com ICMS normal |
51 |
Diferimento ICMS. Saída interna de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa. |
RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, III |
SC830073 |
Transferência mercadoria com isenção e não tributada |
Utilizar o mesmo da venda |
Utilizar o mesmos dados tributários da venda |
Utilizar o mesmos dados tributários da venda |
Utilizar o mesmo da venda |
Transferência mercadoria com ICMS ST |
60 |
Nenhuma mudança, não possui cBenef |
Não se aplica |
Não se aplica |
Baixa estoque, mercadoria ICMS normal |
90 |
Operação ou prestação não abrangida por benefício fiscal, diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto (sem preenchimento do cBenef) |
RICMS/SC-01, Anexo 5, Art. 180 |
Nulo |
Baixa estoque, mercadoria ICMS normal (Com destaque de ICMS, caso sua contabilidade orientou dessa forma) |
Utilizar o mesmo da venda |
Utilizar o mesmos dados tributários da venda |
Utilizar o mesmos dados tributários da venda |
Utilizar o mesmo da venda |
Baixa estoque mercadoria ICMS ST |
60 |
Nenhuma mudança, não possui cBenef |
Não se aplica |
Não se aplica |
Venda resíduo para fabricação de ração |
40 |
Isenção. ICMS. Saída interna de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, VI |
SC810176 |
Venda sucata |
51 |
Diferimento. ICMS. Saída interna de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS. |
RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, XIV |
SC830085 |
Mercadoria para conserto |
50 |
Suspensão da exigibilidade. ICMS. Saída interestadual e interna de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída. |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 27, I |
SC840007 |
Ativo permanente para conserto |
50 |
Suspensão da exigibilidade. ICMS. Saída interestadual e interna de bem integrado ao ativo permanente para conserto, reparo ou recondicionamento, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 36, II |
SC840012 |