
Identificação de mercadorias
Tendo em vista o crescente cruzamento de dados das diversas fontes de informações prestadas pelos contribuintes, e no intuito de melhorar a qualidade das informações apresentadas e prevenir inconsistências, orientamos uniformizar o preenchimento dos campos relativos à identificação de mercadorias, inconsistências apuradas nestes cruzamentos poderão ser objeto de malhas fiscais.
- Descrição do item, iniciar pelo nome popular do produto, seguido de todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário, principalmente com itens que não possuem código de barras (GTIN), como os de açougue, padaria, hortifruti, bazar, etc.
Paleta suína temperada kg ✔️
Coração frango inatura kg ✔️
Bacon suíno defumado kg ✔️
Arroz 7 grãos Urbano 1kg ✔️
Arroz 1kg ✖️
Paleta KG ✖️
Coração inatura kg ✖️
- Código interno utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a mercadorias diferentes. Os produtos que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes, não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
- Código de barras (GTIN), sempre que o item comercializado possuir código de barras GTIN (Localizado na embalagem do produto), deverá ser informado nos campos correspondentes. Os detentores de códigos de barras (fabricantes e donos de marca) deverão seguir as normas de gestão e demais especificações da GS1 Brasil, organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código, em especial quanto à não reutilização do código de barras para produtos novos ou com alterações em suas características.
Lembramos que o mesmo código de barras de um item, constante nos documentos fiscais de entrada e incluídos nos estoques de mercadorias da empresa, deverá ser utilizado nos registros de saída.
- Especial cuidado deverá ser adotado nos casos de formação de KITs ou cestas (básicas, natal, etc.) na própria empresa. Ainda que o produto resultante receba um nome genérico (CESTA BÁSICA, CESTA DE NATAL, etc.), na prática os itens que estão sendo comercializados são aqueles adquiridos originalmente e que já possuem seu código, descrição específica e tributação, devendo por eles ser controlados e registrados individualmente no documento fiscal de saída, cada um com seu valor e tributação.