Inclusão das bebidas quentes no regime de substituição tributária - a partir de 01/04/2024

Inclusão das bebidas quentes no regime de substituição tributária - a partir de 01/04/2024

O  Decreto nº 500/2024, publicado no DOE/SC de 08.03.2024, incluiu novamente as bebidas quentes no regime de substituição tributária a partir de 01/04/2024.

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias  incluídas no regime de substituição tributária, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF - PAUTA), sendo que, inexistindo o valor do PMPF, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) previstos na Seção III-A do Anexo 1-A.

 

Procedimentos para Inclusão no Regime de Substituição Tributária

 

Os contribuintes do regime normal devem comercializar as mercadorias do segmento de bebidas quentes com o ICMS-ST a partir de 01.04.2024 e observar os seguintes procedimentos previstos decorrente da inclusão:

 

1) levantar o saldo em estoque do dia 31/03/2024 e escriturar, contribuintes optantes pelo Simples Nacional no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital – EFD (SPED);

2) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna de 25% sobre o valor de aquisição, acrescido da margem de lucro (MVA) de 74,15%, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

3) recolher o imposto devido:

3.1) até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas; ou

3.2) por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observadas as demais disposições.

 

Atenção: os vinhos classificados no NCM 2204 e CEST 02.024.00, não foram incluídos no regime de substituição tributária em Santa Catarina. Portanto continuam sujeitos a incidência normal do ICMS.

 

 

 

 

Seção III-A, Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (i)

MVA (ii)

MVA (iii)

MVA (iv)

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

74,15

104,34

108,98

122,91

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

74,15

104,34

108,98

122,91

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

74,15

104,34

108,98

122,91

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

74,15

104,34

108,98

122,91

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

74,15

104,34

108,98

122,91

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

74,15

104,34

108,98

122,91

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

74,15

104,34

108,98

122,91

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

74,15

104,34

108,98

122,91

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

74,15

104,34

108,98

122,91

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

74,15

104,34

108,98

122,91

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

74,15

104,34

108,98

122,91

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

74,15

104,34

108,98

122,91

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

74,15

104,34

108,98

122,91

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

74,15

104,34

108,98

122,91

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

74,15

104,34

108,98

122,91

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

74,15

104,34

108,98

122,91


(i) %MVA Original Operações Internas

(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)

(iii) %MVA Ajustada Operações Internas c/Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)

(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)." (NR)

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