O Decreto nº 500/2024, publicado no DOE/SC de 08.03.2024, incluiu novamente as bebidas quentes no regime de substituição tributária a partir de 01/04/2024.
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF - PAUTA), sendo que, inexistindo o valor do PMPF, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) previstos na Seção III-A do Anexo 1-A.
Procedimentos para Inclusão no Regime de Substituição Tributária
Os contribuintes do regime normal devem comercializar as mercadorias do segmento de bebidas quentes com o ICMS-ST a partir de 01.04.2024 e observar os seguintes procedimentos previstos decorrente da inclusão:
1) levantar o saldo em estoque do dia 31/03/2024 e escriturar, contribuintes optantes pelo Simples Nacional no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital – EFD (SPED);
2) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna de 25% sobre o valor de aquisição, acrescido da margem de lucro (MVA) de 74,15%, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;
3) recolher o imposto devido:
3.1) até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas; ou
3.2) por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observadas as demais disposições.
Atenção: os vinhos classificados no NCM 2204 e CEST 02.024.00, não foram incluídos no regime de substituição tributária em Santa Catarina. Portanto continuam sujeitos a incidência normal do ICMS.
Seção III-A, Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (i) |
MVA (ii) |
MVA (iii) |
MVA (iv) |
1.0 |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
5.0 |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
9.0 |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica/grappa |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
23.0 |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
999.0 |
02.999.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
(i) %MVA Original Operações Internas
(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)
(iii) %MVA Ajustada Operações Internas c/Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)
(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)." (NR)