INCLUSÃO DE NOVO ITEM NA CESTA BÁSICA EM SC

INCLUSÃO DE NOVO  ITEM NA CESTA BÁSICA EM SC

INCLUSÃO DE NOVO ITEM NA CESTA BÁSICA

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, em 10/01/2025, a Lei nº 19.201/2025, que incluiu no rol de itens da cesta básica as pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM, com redução da base de cálculo que resulta em carga efetiva de 7%.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Lei Nº 19201/2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATAINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................................ ............................................................................
XIII – pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. ...................................................................” (NR)

Art. 2º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos industrializadores em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produção própria, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Art. 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei, relativos ao ICMS, decorrentes da apropriação do benefício de crédito presumido de que trata o art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, nas operações com pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. Art.

4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes Cleverson Siewert

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